Abrir Empresa Já tenho uma Empresa

Notícias

Atenção para o prazo final da Declaração Negativa do Coaf

Vice-presidente do CRCSP explica a Resolução e alerta que os profissionais enviem a Declaração de Não Ocorrência até 31 de janeiro.

Fonte: CRC-SP

De acordo com a Resolução CFC n.° 1.445/2013, revogada recentemente pela Resolução CFC n.° 1.530/2017 , profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza, devem comunicar ao Controle de Atividades Financeiras (Coaf) eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo por parte das organizações que atendem.

Em caso da não identificação de nenhuma operação que possa ser configurada como ilícita, o profissional deve enviar ao Coaf uma "Declaração de Não Ocorrência", conforme previsto no Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998.

No informativo CRCSP Online desta semana, o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho, José Donizete Valentina, alerta os profissionais sobre o prazo para envio dessa "Declaração de Não Ocorrência", que é 31 de janeiro. Leia a entrevista:

O diz a Resolução CFC n.° 1.445/2013, revogada em setembro de 2017 pela Resolução n.º 1.530?
A resolução estabelece normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e informa como os profissionais e as organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência devem reportar atos atípicos ou suspeitos ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf). A Resolução CFC n.° 1.445/2013 transformou a Lei n.° 12.683/2012 em um instrumento de valorização do profissional contábil, reforçando uma cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade.

Os profissionais que não encontrarem irregularidades deverão enviar a Declaração de Não Ocorrência de Operações?
Exato. Esse envio tornou-se obrigatório em decorrência da alteração do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998.

Qual o prazo para envio da Declaração Negativa?
Ele deve ser feito todos os anos até 31 de janeiro.

Em que site ou plataforma a declaração deve ser preenchida?
A partir deste ano a Declaração de Não Ocorrência enviada ao Coaf passou a ser feita diretamente no sistema desenvolvido pelo Departamento de Informática (DEINF) do CFC. O endereço para o preenchimento de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao Coaf é http://sistemas.cfc.org.br. Veja aqui as orientações de como fazer a declaração pelo sistema do CFC. Os profissionais poderão acessar o sistema mediante senha ou pela certificação digital.

Como o profissional da contabilidade deve agir em seu escritório para que possa cumprir a Resolução CFC n. 1.530/2017?
O profissional deve seguir o que determina a própria resolução em seus artigos 2º, 3º e 4º:

Adotando a política de prevenção:
Art. 2º Os profissionais e as organizações contábeis deverão adotar, formalmente, políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, inclusive, as organizações contábeis enquadradas na Lei Complementar n.º 123/2006, que lhes permitam atender ao disposto no Art. 11 da Lei n.º 9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/2012.

Mantendo o cadastro dos clientes:
Art. 3º Os profissionais e as organizações contábeis devem manter cadastro atualizado de seus clientes, bem como abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-los, contendo no mínimo:

I – se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil;
d) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente;
e) endereço.

II – se pessoa jurídica:
a) denominação social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ;
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se
estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil, dos sócios administradores e/ou procuradores/representantes legais;
d) identificação dos beneficiários finais, quando possível, ou o registro das medidas adotadas, com o objetivo de identificá-los, bem como seu enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente;
e) endereço.

§1º A obtenção do CNPJ – no caso da pessoa jurídica – e do CPF – no caso da pessoa física – será considerada suficiente para fins da identificação e do cadastro exigidos neste artigo.

§ 2º Caso o cliente seja um fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e cadastro requeridos neste artigo recairá sobre o seu administrador e o seu gestor.

§ 3º Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o Art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.
Seção IV do registro das operações

Os profissionais e as organizações contábeis devem manter registro dos serviços prestados em operações previstos no Art. 1º, contendo, no mínimo:
I – identificação do cliente;
II – descrição detalhada dos serviços prestados;
III – valor e data da operação;
IV – forma e meio de pagamento;
V – registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o Art. 6º;
VI – enquadramento legal na presente resolução.

Quais os cuidados que o profissional deve ter para a realização do seu trabalho?
O profissional deve observar o artigo 5º que trata da análise de riscos:

Art. 5º As operações e propostas de operações, nos termos do Art. 1º, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção:

I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;
III – operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;
IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII – operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
VIII – operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;
IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI – qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º; e
XII – quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

Em caso de identificação de operações suspeitas, como devem ser reportadas?
De acordo com o CFC, elas devem ser comunicadas diretamente no site do Coaf, contendo:

- Detalhamento das operações realizadas;
- Relato do fato ou fenômeno suspeito;
- Qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.

Devem ser comunicadas, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas, aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50 mil por operação e/ou constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100 mil em único mês-calendário.

Quando as declarações de ocorrência de operações devem ser efetuadas?
No prazo de 24 horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

O que acontece, caso os profissionais e as organizações contábeis não cumpram as obrigações constantes da norma?
Eles estarão sujeitos às penalidades ético-disciplinares por infração ao exercício legal da profissão (art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946) e às sanções por responsabilidade administrativa (art. 12 da Lei nº 9.613/1998), sem prejuízo de incorrer em infração penal na forma do art. 1º da mesma lei.

Existem livros e outras fontes de referências para os profissionais sanarem todas as dúvidas sobre as comunicações ao Coaf?
Sim. Para auxiliar os profissionais, o Conselho Federal de Contabilidade elaborou um manual e uma cartilha com as orientações detalhadas sobre o novo sistema. Clique aqui para acessar o manual e clique aqui para acessar a cartilha.