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Empresas que desistiram de programa de parcelamento devem ser reinseridas

Na última sexta-feira (20) as empresas que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT) tiveram a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários que são objetos de parcelamento no programa. A decisão é do juiz federal Heraldo Garci

Na última sexta-feira (20) as empresas que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT) tiveram a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários que são objetos de parcelamento no programa. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, que atendeu ao pedido de dois consórcios.

O argumento utilizado pela autoridade foi o seguinte:

“Não se pode atribuir ao contribuinte todos os ônus decorrentes da intempérie política e econômica enfrentada pelo País, sob risco de violação ao postulado insculpido no artigo 170, caput, e incisos da Constituição Federal, sendo dever de todos os poderes republicanos a defesa de uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa”.

A decisão foi tomada após as empresas que desistiram do Programa de Regularização Tributária (PRT) para migrar para o Programa de Regularização de Passivos Fiscais (Pert) não conseguirem aderir este último, pois seus débitos tributários não estavam entre as dívidas beneficiadas pelo novo programa de parcelamento.

Com a desistência as empresas ficaram sem opções de parcelamento e, segundo a Justiça Federal de São Paulo, “os débitos passaram a constar como pendências junto à Receita Federal do Brasil, uma vez que o fisco entendeu que a migração não era permitida, demonstrando, segundo os autores, um comportamento contraditório por parte da administração pública”.

Como desistiram da primeira renegociação, um mandado de segurança preventivo precisou ser emitido para que estas entidades fossem reinseridas ao PRT, sendo acatado pelo juíz, que alegou ainda que “a migração da dívida para o PERT vai ao encontro à lógica tributária, já que esse último era mais vantajoso”.

Por fim, a decisão também determinou que fosse mantida aos autores a forma de recolhimento de tributos nas condições originalmente estabelecidas pelo PRT até que seja proferida a sentença na ação.